quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

SEC 978: Falta de Assinatura da Cláusula Compromissória Ofende a Ordem Pública

Prezados, o STJ decidiu um caso de arbitragem internacional. O inteiro teor ainda não está disponível, mas a ementa (transcrita abaixo) já permite ponderações.

Pela leitura da ementa, houve um contrato de compra e venda entre empresa italiana (Indutech SPA) e empresa brasileira (Algocentro Armazéns Gerais Ltda.), posteriormente aditado. Tudo indica que havia cláusula compromissória no contrato, mas que ela não foi assinada em particular. Posteriormente, parece ter havido uma disputa e a parte brasileira se recusou a assinar o compromisso arbitral. A parte estrangeira tentou a homologação, mas o STJ recusou, por duas razões: (1) violação da autonomia da vontade (art. 4o, par. 2 da Lei 9307); e (2) ordem pública.

Gostaria de chamar atenção para algumas coisas:

(1) o art. 4, par. 2, da Lei de Arbitragem se refere a contratos de adesão. Será que o contrato era de adesão? Será que o STJ interpretou um contrato de compra e venda internacional, provavelmente padrão, como de adesão? É desejável que o STJ faça isso?

(2) É apropriada a referência à lei de arbitragem, considerando que o Brasil internalizou a Convenção de Nova York de 1958 sobre reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras?

(3) A falta de assinatura na específica cláusula compromissória relmente é uma ofensa à ordem pública tamanha a ponto de prevenir a homologação da sentença estrangeira? Se for, a referência ao art. 4, par. 2 da Lei de Arbitragem passa a fazer mais sentido.

Este é o dispositivo da lei de arbitragem: "
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula."

Esta é a ementa do acórdão:

SEC. ASSINATURA. CLÁUSULA. JUÍZO ARBITRAL.

Impossibilita a homologação da sentença arbitral estrangeira a ausência de assinatura na cláusula de eleição do juízo arbitral contida em contrato de compra e venda, no seu termo aditivo e na indicação de árbitro em nome da ora requerida, porquanto isso ofende o princípio da autonomia da vontade e a ordem pública (art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996). Precedente citado: SEC 967-GB, DJ 20/3/2006. SEC 978-GB, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 17/12/2008.

EMENTA
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. "A inequívoca demonstração da manifestação de vontade de a parte aderir e constituir o Juízo arbitral ofende à ordem pública, porquanto afronta princípio insculpido em nosso ordenamento jurídico, que exige
aceitação expressa das partes por submeterem a solução dos conflitos surgidos nos negócios jurídicos contratuais privados arbitragem." (SEC nº 967/GB, Relator Ministro José Delgado, in DJ 20/3/2006).
2. A falta de assinatura na cláusula de eleição do juízo arbitral contida no contrato de compra e venda, no seu termo aditivo e na indicação de árbitro em nome da requerida exclui a pretensão homologatória, enquanto ofende o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.307/96, o princípio da autonomia da vontade e a ordem pública brasileira.
3. Pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira indeferido.

Um comentário:

Rafael Baleroni disse...

Pessoalmente, sem ler o inteiro teor, acho o seguinte:

(1) Um contrato de compra e venda internacional padronizado não deveria ser equiparado a um contrato de adesão. Se o STJ fez isso, aumentou os custos de transação e reduziu a segurança jurídica relacionados a essas operações, os quais a padronização busca exatamente reduzir e aumentar, respectivamente.

(2) STJ devia ter feito referência à convenção de nova iorque, não à lei de arbitragem.

(3) Não acho que a falta de assinatura específica da cláusula compromissória -- mesmo em um contrato de adesão -- ofende a ordem pública brasileira em seu terceiro grau (que se refere ao reconhecimento de direitos adquiridos e homologação de SEs). A situação seria diferente se, e somente se, se tratasse de uma relação de consumo.

Claro que isso tudo depende de leitura das condições específicas do caso.

Abs!