sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Status constitucional de tratados: Decreto 6949, ADPF 182, DL 186

Foi publicado o Decreto no. 6949, de 25 de agosto de 2009. Este decreto promulga a Convenção da ONU sobre os Direitos de Pessoas com Deficiência, referida na postagem abaixo. Este é o primeiro caso de tratado aprovado com status de norma constitucional, como permitido pela EC 45.

Uma coisa me ocorreu com a publicação deste Decreto. Tradicionalmente, tratados exigem a publicação de decretos para serem promulgados e passarem a possuir efeitos internos no ordenamento brasileiro. Todavia, Emendas Constitucionais não estão sujeitas ao processo de sanção/veto presidencial -- isto é, o Executivo não participa de seu processo legislativo.

Uma vez que esse tratado foi aprovado com status de emenda constitucional, ele está sujeito a necessidade de decreto presidencial? Minha impressão é de que tratado e emenda são coisas distintas, que passam por processos legislativos (em sentido amplo) de naturezas distintas. Mas não deixa de ser interessante pensar a respeito.

Outra coisa é que a ADPF 182 foi ajuizada antes da publicação do Decreto. Será que o STF vai levar isso em consideração quando da decisão sobre a admissibilidade da ADPF? Seria uma questão interessante para ser analisada pelos ministros.

O que vocês pensam a respeito?

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

RO-72: Imunidade de Jurisdição e DHs

Saiu no último informativo do STJ decisão que reconheceu a imunidade de jurisdição alemã pelo afundamento de barco de pesca brasileiro durante a 2a GM.

Este caso é muito parecido com aquele do RO-74. Mas, neste caso, já havia sido feita a citação da Alemanha e esta havia reafirmado sua imunidade. Por isso, o STJ a reconheceu, já que a causa derivava de atos de império.

A íntegra ainda não está disponível, mas já há menção de voto vencido do Min. Luis Felipe Salomão -- o mesmo que no RO-74 discutiu eventual inexistência de imunidade de jurisdição por ato que viola os direitos humanos. Parece que o Min. Salomão vai insistir nesse ponto, o que pode resultar em futura mudança de orientação do STJ. Vamos acompanhar este caso e atualizar o blog se houver novidade.

Note-se, todavia, que neste caso o Relator Min. Noronha mencionou a questão dos direitos humanos, respondendo-a. Diz ele que durante uma guerra os direitos humanos não podem ser entendidos da forma tradicional, servindo apenas para balizar o limite do aceitável para barbaridades e perversidades. Ele chega a dizer que, "se os direitos humanos verdadeiramente importassem, guerras não seriam declaradas." Veja-se seu voto.

O debate parece estar surgindo no STJ e merece ser acompanhado. Aliás, acho que mereceria é um artigo discutindo-o.

BARCO AFUNDADO. GUERRA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE ABSOLUTA.

Trata-se de ação de indenização proposta contra a República Federal da Alemanha em razão da morte de pescadores ocorrida em 1943, no litoral de Cabo Frio-RJ. Os recorrentes narram que o barco de pesca foi afundado por um submarino de guerra alemão que percorria a costa brasileira. Afirmam que o comandante do submarino decidiu afundar o barco de pesca com tiros de canhão, não sobrevivendo nenhum dos dez tripulantes. Os destroços do barco foram identificados por pescadores da região, e o fato foi levado à Capitania dos Portos, que enviou inquérito ao Tribunal Marítimo. Posteriormente, o submarino foi abatido pela Marinha de Guerra brasileira, sendo que, entre os sobreviventes resgatados, estavam o então comandante que, interrogado nos Estados Unidos da América, confessou ter afundado o barco. Contudo, em 1944, o Tribunal Marítimo arquivou o caso, concluindo pela ausência de provas de que o barco havia sido abatido pelo submarino alemão. Ocorre que o caso foi ressuscitado em 2001, em razão do trabalho efetuado por um historiador e, nessa segunda oportunidade, o Tribunal Marítimo concluiu que o barco teria mesmo sido afundado pelo submarino de guerra alemão. Em primeiro grau, a ação foi extinta sem julgamento de mérito, ao entendimento de que goza de imunidade diplomática a República Federal da Alemanha, que a ela não renunciou. Isso posto, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário ao argumento de que a questão relativa à imunidade de jurisdição, atualmente, não é vista de forma absoluta, sendo excepcionada, principalmente, nas hipóteses em que o objeto litigioso tenha como fundo relações de natureza meramente civil, comercial ou trabalhista. Contudo, em se tratando de atos praticados numa ofensiva militar em período de guerra, a imunidade acta jure imperii é absoluta e não comporta exceção. Assim, não há como submeter a República Federal da Alemanha à jurisdição nacional para responder à ação de indenização por danos morais e materiais por ter afundado o referido barco pesqueiro. RO 72-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/8/2009 (ver Informativo n. 395).