quinta-feira, 27 de agosto de 2009

RO-72: Imunidade de Jurisdição e DHs

Saiu no último informativo do STJ decisão que reconheceu a imunidade de jurisdição alemã pelo afundamento de barco de pesca brasileiro durante a 2a GM.

Este caso é muito parecido com aquele do RO-74. Mas, neste caso, já havia sido feita a citação da Alemanha e esta havia reafirmado sua imunidade. Por isso, o STJ a reconheceu, já que a causa derivava de atos de império.

A íntegra ainda não está disponível, mas já há menção de voto vencido do Min. Luis Felipe Salomão -- o mesmo que no RO-74 discutiu eventual inexistência de imunidade de jurisdição por ato que viola os direitos humanos. Parece que o Min. Salomão vai insistir nesse ponto, o que pode resultar em futura mudança de orientação do STJ. Vamos acompanhar este caso e atualizar o blog se houver novidade.

Note-se, todavia, que neste caso o Relator Min. Noronha mencionou a questão dos direitos humanos, respondendo-a. Diz ele que durante uma guerra os direitos humanos não podem ser entendidos da forma tradicional, servindo apenas para balizar o limite do aceitável para barbaridades e perversidades. Ele chega a dizer que, "se os direitos humanos verdadeiramente importassem, guerras não seriam declaradas." Veja-se seu voto.

O debate parece estar surgindo no STJ e merece ser acompanhado. Aliás, acho que mereceria é um artigo discutindo-o.

BARCO AFUNDADO. GUERRA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE ABSOLUTA.

Trata-se de ação de indenização proposta contra a República Federal da Alemanha em razão da morte de pescadores ocorrida em 1943, no litoral de Cabo Frio-RJ. Os recorrentes narram que o barco de pesca foi afundado por um submarino de guerra alemão que percorria a costa brasileira. Afirmam que o comandante do submarino decidiu afundar o barco de pesca com tiros de canhão, não sobrevivendo nenhum dos dez tripulantes. Os destroços do barco foram identificados por pescadores da região, e o fato foi levado à Capitania dos Portos, que enviou inquérito ao Tribunal Marítimo. Posteriormente, o submarino foi abatido pela Marinha de Guerra brasileira, sendo que, entre os sobreviventes resgatados, estavam o então comandante que, interrogado nos Estados Unidos da América, confessou ter afundado o barco. Contudo, em 1944, o Tribunal Marítimo arquivou o caso, concluindo pela ausência de provas de que o barco havia sido abatido pelo submarino alemão. Ocorre que o caso foi ressuscitado em 2001, em razão do trabalho efetuado por um historiador e, nessa segunda oportunidade, o Tribunal Marítimo concluiu que o barco teria mesmo sido afundado pelo submarino de guerra alemão. Em primeiro grau, a ação foi extinta sem julgamento de mérito, ao entendimento de que goza de imunidade diplomática a República Federal da Alemanha, que a ela não renunciou. Isso posto, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário ao argumento de que a questão relativa à imunidade de jurisdição, atualmente, não é vista de forma absoluta, sendo excepcionada, principalmente, nas hipóteses em que o objeto litigioso tenha como fundo relações de natureza meramente civil, comercial ou trabalhista. Contudo, em se tratando de atos praticados numa ofensiva militar em período de guerra, a imunidade acta jure imperii é absoluta e não comporta exceção. Assim, não há como submeter a República Federal da Alemanha à jurisdição nacional para responder à ação de indenização por danos morais e materiais por ter afundado o referido barco pesqueiro. RO 72-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/8/2009 (ver Informativo n. 395).


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