segunda-feira, 6 de julho de 2009

RO 74: Imunidade de Jurisdição e Dtos Humanos

Queridos leitores, outro dia o STJ decidiu o RO 74. E este blog acha que este caso vai ser bastante citado e discutido em breve. E, aliás, pode ter impacto em situações similares àquela presente no RO 64, já discutido neste blog.

Em resumo, o caso foi o seguinte:

Um barco de pesca brasileiro foi afundado durante a 2a GM por submarino alemão. Arquivado por falta de provas, o caso foi re-aberto por ter sido encontrada, nos EUA, confissão a respeito pelos marinheiros alemães. O juiz de 1a instância decidiu ser caso de imunidade de jurisdição por haver ato de império e extinguiu sem julgamento do mérito. No STJ, a maioria decidiu que a Alemanha deveria ser intimada sobre o processo para renunciar ou não à sua imunidade. Até aí, nada de novo.

Mas é o voto vencido é que interessa no caso. O Min. Luis Felipe Salomão fez uma longa investigação sobre o estado atual da prática internacional a respeito da imunidade de jurisdição (convenção européia, lei americana, projeto da comissão de DI da ONU, decisões de cortes internacionais e estrangeiras, doutrina nacional e estrangeira). Com base nisto, conclui que a imunidade de jurisdição não prevalece mais em casos de violação de direitos humanos. O caso se enquadraria porque o submarino alemão violara a proibição de ataques a não-combatentes.

Os temas ligados aos impactos de violação de direitos humanos sobre institutos tradicionais de direito internacional (e de direito interno também) estão muito em voga. Talvez este voto-vencido seja um sinal de início de no jurisprudência no STJ a respeito? Nunca se sabe: o voto-vencido de hoje pode ser a jurisprudência consolidada da corte de amanhã...

Vejam a ementa abaixo e acessem o inteiro teor neste link.


Quarta Turma

DANOS. 2ª GUERRA MUNDIAL. CITAÇÃO. PAÍS.

O recorrente, descendente de pessoa falecida ao ter seu barco de pesca torpedeado por submarino alemão, em 1943, portanto durante a Segunda Guerra Mundial, pretende do Governo alemão o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Consta que, em 1944, o Tribunal Marítimo arquivara o caso por ausência de provas, mas seis décadas depois, em julho de 2001, reabriu-o por provocação da Procuradoria da Marinha, ao tomar conhecimento de provas segunda as quais sobreviventes do submarino alemão, quando abatido, teriam confessado, nos Estados Unidos, que naufragaram o barco pesqueiro. Para o Min. Relator, sem embargo de tratar-se de ato de império que, em tese, não se submete à jurisdição de outro país soberano, o fato é que o estado estrangeiro, nessas hipóteses, tem a prerrogativa de renunciar a sua imunidade e se submeter ao processo. Por isso, deve haver a citação formal da pretensa ré para manifestar-se, uma vez que, no caso dos autos, essa providência não foi efetivada devido ao fato de o feito ter sido extinto sem resolução de mérito no juízo de primeiro grau. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso tão somente para determinar o retorno dos autos à origem para a citação formal da República Federal da Alemanha. Vencido, em parte, o Min. Luis Felipe Salomão, que dava provimento em maior extensão, afastando a imunidade de jurisdição, e determinava o retorno dos autos à origem a fim de o feito ter prosseguimento. Precedentes citados: RO 64-SP, DJ 23/6/2008, e RO 70-RS, DJ 23/6/2008. RO 74-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 21/5/2009.

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