terça-feira, 16 de junho de 2009

Denúncia de Tratados no Brasil

Todo mundo aqui aprendeu na escolinha que cabe ao Congresso Nacional aprovar os tratados e convenções, mas que a denúncia era ato unilateral do Presidente da República. Parece que isso vai mudar.

Há duas semanas, foi retomado o julgamento no STF da ADI 1625/DF, que já recebeu os votos dos Ministros Maurício Corrêa, Carlos Britto e Nelson Jobim. O Min. Joaquim Barbosa pediu vista no dia 26/03/2006 e o julgamento foi retomado no Plenário do dia 03/06/2009. Após este voto a Min. Ellen Gracie pediu vista.

Trata-se da interpretação do artigo 49, I, CF/88 que diz cabe ao Congresso Nacional resolver sobre Tratados. Os autores da ADI (CONTAG e CUT) pretendem declarar a inconstitucionalidade da denúncia da Convenção 158 da OIT (Decreto 2100/96). Até o momento, o Min. Nelson Jobim havia votado pela improcedência do pedido e os Mins. Corrêa e Britto pela procedência, entendendo que cabe a oitiva do Congresso Nacional também na denúncia dos Tratados.

O voto do Min. Joaquim Barbosa foi no caminho dos outros Mins. mas com algumas ressalvas. Alguns pontos interessantes do seu voto:
1. Apesar de ausência de norma específica a interpretação conforme a Constituição requer que o art. 49, I, seja visto também como uma mandamento para a denúncia dos tratados.
2. Há o surgimento, no direito comparado, do princípio da "co-participação parlamento-governo em matéria de tratado."
3. Como desde 1977 o STF tem interpretado que os tratados têm (este blog ainda não está no novo português!) força de lei, somente poderiam revogados por um ator posterior de idêntica ou superior hierarquia.
4. Se antes da Emenda 45/2004 os tratados de Direitos Humanos não poderiam ser considerados como Emendas, eles teriam, no entanto, superior à lei e inferior à Constituição.
5. O Poder Executivo manteria a prerrogativa de decidir quais tratados seriam denunciados ou não, ou seja, o monópolio da oportunidade.

A petição inicial defendeu a divisão entre tratados-contrato e tratados-norma, assunto que não foi mencionado pelo Min. Joaquim Barbosa.
No entanto, em seu voto, ele defendeu que a declaração de inconstitucionalidade "somente teria o efetio de tornar o ato de denúncia não-obrigatório no Brasil" (...). Assim o decreto que internacionalizou a convenção continuaria válido internamente, mas a denúncia também seria válida!
Ou seja, valeria para dentro e não para fora. O Presidente da República poderia, portanto, "re-ratificar" o tratado e ele voltaria a produzir efeitos externamente. Até agora: 3x1.

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