Uma coisa me ocorreu com a publicação deste Decreto. Tradicionalmente, tratados exigem a publicação de decretos para serem promulgados e passarem a possuir efeitos internos no ordenamento brasileiro. Todavia, Emendas Constitucionais não estão sujeitas ao processo de sanção/veto presidencial -- isto é, o Executivo não participa de seu processo legislativo.
Uma vez que esse tratado foi aprovado com status de emenda constitucional, ele está sujeito a necessidade de decreto presidencial? Minha impressão é de que tratado e emenda são coisas distintas, que passam por processos legislativos (em sentido amplo) de naturezas distintas. Mas não deixa de ser interessante pensar a respeito.
Outra coisa é que a ADPF 182 foi ajuizada antes da publicação do Decreto. Será que o STF vai levar isso em consideração quando da decisão sobre a admissibilidade da ADPF? Seria uma questão interessante para ser analisada pelos ministros.
O que vocês pensam a respeito?
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