sexta-feira, 10 de outubro de 2008

SEC 894

SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO.

A Corte Especial deferiu o pedido de homologação da sentença arbitral estrangeira, uma vez que não se acham presentes quaisquer motivos que possam inviabilizar o pedido e condenou as requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que, em atenção ao art. 20, § 4º, do CPC, fixou em R$ 3 mil. A Min. Relatora comprovou que houve uma incorporação da empresa com todos os créditos, os débitos, as obrigações e o universo dos contratos assumidos. A Lei n. 9.307/1996 possui nítido caráter processual e, assim, está sujeita à regra de incidência imediata aos processos em andamento. Dessa forma, é juridicamente inviável o pedido de aplicação do art. 1.097 do CPC, que previa a necessidade de homologação judicial do laudo arbitral para produzir os efeitos de sentença judiciária, dispositivo revogado há quase doze anos. Precedentes citados: SEC 831-EX, DJ 19/11/2007, e SEC 507-EX, DJ 13/11/2006. SEC 894-UY, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 20/8/2008.

Inteiro teor:

https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=808051&sReg=200502030772&sData=20081009&formato=PDF


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