COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE. ELEIÇÃO. FORO.
A Turma decidiu que, para fixação de competência internacional concorrente, não obstante as cláusulas de eleição de foro, o Judiciário brasileiro é competente quando a obrigação principal tiver de ser cumprida no Brasil (art. 88, II, do CPC), visto que é vedado às partes dispor sobre a competência concorrente de juiz brasileiro por força das normas fundadas na soberania nacional, não suscetíveis à vontade dos interessados. Precedentes citados: REsp 251.438-RJ, DJ 2/10/2000, e REsp 498.835-SP, DJ 9/5/2005. REsp 804.306-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/8/2008.
Inteiro teor:
https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=807447&sReg=200502071263&sData=20080903&formato=PDF
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